Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Lavrar-se-ão termos de início e de conclusão de ação fiscal, quando necessários.
§ 1º
O Termo de Início de Ação Fiscal conterá, no mínimo:
I
denominação "Termo de Início de Ação Fiscal";
II
data e hora da lavratura;
III
identificação cadastral do sujeito passivo;
IV
identificação do representante legal do sujeito passivo;
V
discriminação dos documentos e livros fiscais cuja exibição for determinada ou número da intimação que os tenha discriminado;
VI
qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;
VII
assinatura do sujeito passivo ou de representante legal, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor fiscal referido no inciso VI deste parágrafo.
§ 2º
O Termo de Conclusão de Ação Fiscal conterá, no mínimo:
I
denominação "Termo de Conclusão de Ação Fiscal";
II
data e hora da lavratura;
III
identificação cadastral do sujeito passivo;
IV
identificação do representante legal do sujeito passivo;
V
data do início do procedimento fiscal;
VI
período fiscalizado;
VII
livros e documentos examinados;
VIII
descrição do tipo das verificações realizadas e das infrações apuradas, se for o caso;
IX
valor do crédito tributário;
X
número do auto de infração lavrado, se for o caso;
XI
qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;
XII
assinatura do sujeito passivo ou de representante legal, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso XI deste parágrafo.
§ 3º
O reconhecimento, pelo sujeito passivo, do cometimento de qualquer infração à legislação tributária do Distrito Federal e o correspondente pagamento dos valores relativos a imposto, penalidade e acréscimos legais, no curso de procedimento fiscal, serão relatados em Termo de Conclusão de Ação Fiscal ou em relatório circunstanciado, para fins de homologação.