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Artigo 92, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 92

O reconhecimento da imunidade estender-se-á aos demais impostos que incidam sobre o patrimônio, renda ou serviços do interessado, se dispensável a análise de situação fática específica, observado o disposto no art. 90.

§ 1º

Na hipótese da extensão a que se refere o caput, deverá a autoridade competente fazer constar da decisão os termos em que aquela se opera e o patrimônio, renda ou serviço sobre os quais recai. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 36000 de 12/11/2014)

§ 2º

A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todos os anos-calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36000 de 12/11/2014)

§ 3º

Constatado que a instituição beneficiária de imunidade de tributos não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36000 de 12/11/2014)

§ 4º

Não se considera descumprimento de condição para a fruição de imunidade a ausência de requerimento prévio do interessado e de Ato Declaratório. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36000 de 12/11/2014)