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Artigo 120, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 120

O recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF será compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes, ressalvado o disposto no art. 118.

§ 1º

O crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de compensação, devendo o contribuinte proceder conforme disposto na legislação específica.

§ 2º

O estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente posterior àquele em que for apurado o recolhimento indevido, transportando-se o saldo remanescente para os períodos subsequentes, se for o caso.