Artigo 48, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O crédito tributário e as despesas de apreensão dos bens e das mercadorias apreendidos serão extintos proporcionalmente ao valor:
I
da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados na forma do art. 44, I, II e § 1º;
II
da arrematação dos bens ou das mercadorias levados a leilão na forma do art. 45.
§ 1º
A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar:
I
a inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente;
II
a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput;
III
a extinção do processo quando não identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 2º
O sujeito passivo não terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.
§ 3º
O sujeito passivo terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da arrematação dos bens ou das mercadorias e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.