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Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 26

Lavrar-se-ão termos de início e de conclusão de ação fiscal, quando necessários.

§ 1º

O Termo de Início de Ação Fiscal conterá, no mínimo:

I

denominação "Termo de Início de Ação Fiscal";

II

data e hora da lavratura;

III

identificação cadastral do sujeito passivo;

IV

identificação do representante legal do sujeito passivo;

V

discriminação dos documentos e livros fiscais cuja exibição for determinada ou número da intimação que os tenha discriminado;

VI

qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;

VII

assinatura do sujeito passivo ou de representante legal, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor fiscal referido no inciso VI deste parágrafo.

§ 2º

O Termo de Conclusão de Ação Fiscal conterá, no mínimo:

I

denominação "Termo de Conclusão de Ação Fiscal";

II

data e hora da lavratura;

III

identificação cadastral do sujeito passivo;

IV

identificação do representante legal do sujeito passivo;

V

data do início do procedimento fiscal;

VI

período fiscalizado;

VII

livros e documentos examinados;

VIII

descrição do tipo das verificações realizadas e das infrações apuradas, se for o caso;

IX

valor do crédito tributário;

X

número do auto de infração lavrado, se for o caso;

XI

qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;

XII

assinatura do sujeito passivo ou de representante legal, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso XI deste parágrafo.

§ 3º

O reconhecimento, pelo sujeito passivo, do cometimento de qualquer infração à legislação tributária do Distrito Federal e o correspondente pagamento dos valores relativos a imposto, penalidade e acréscimos legais, no curso de procedimento fiscal, serão relatados em Termo de Conclusão de Ação Fiscal ou em relatório circunstanciado, para fins de homologação.