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Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 23

A execução de procedimento de fiscalização será precedida de Ordem de Serviço (OS) expedida pela chefia imediata do servidor.

§ 1º

Em situação que, inexistindo a OS a que se refere o caput, for necessária a adoção de providências imediatas a fim de resguardar o interesse da Fazenda Pública, o servidor competente deve agir de ofício, comunicado o fato ao seu chefe imediato, que decidirá a respeito da emissão do referido documento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º

Na hipótese do § 1º, a decisão quanto à emissão da OS orientar-se-á pelo disposto no Título XII e, caso a decisão seja por sua não emissão, cessarão de imediato as ações em desenvolvimento e os atos até então praticados perderão sua validade e eficácia.

§ 3º

A OS conterá, no mínimo:

I

denominação "Ordem de Serviço";

II

número de ordem;

III

data de expedição;

IV

tipo de ação fiscal a ser desenvolvida;

V

identificação da autoridade signatária;

VI

identificação dos servidores fiscais designados;

VII

prazo para conclusão dos trabalhos;

VIII

identificação cadastral do contribuinte, se houver;

IX

área geográfica a ser fiscalizada, no caso de fiscalização de mercadoria em trânsito;

X

data da ciência e assinatura dos servidores fiscais designados.

§ 4º

Poderão ser anexadas à OS informações complementares, inclusive as relacionadas aos procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.