Artigo 50, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
São créditos tributários não contenciosos:
I
aqueles constituídos por meio de:
a
Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, esgotado o prazo fixado no art. 33, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;
b
Notificação de Lançamento, esgotados os prazos fixados no art. 49, IV, e § 2º, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;
II
aqueles sujeitos a lançamento por homologação, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido, declarados pelo contribuinte:
a
por escrituração fiscal eletrônica;
b
em guias de informação e apuração;
c
nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica.
§ 1º
A autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário de que trata o inciso I do caput em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais:
I
após o exercício, quando se tratar de crédito referente a tributo sujeito a lançamento anual;
II
no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua constituição definitiva, nos demais casos.
§ 2º
Nos casos de que trata o inciso II do caput, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado ou, para os casos de declaração fora do prazo legal, a partir do recebimento da declaração.
§ 3º
Caso a impugnação não contemple integralmente o ato de constituição do crédito tributário, a autoridade julgadora de primeira instância tomará as providências necessárias para a inscrição em dívida ativa do crédito tributário incontroverso.
§ 4º
A declaração de débito de que trata o inciso II do caput importa confissão de dívida, ressalvada a possibilidade de retificação prevista no art. 31, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5º
Após a regular inscrição em dívida ativa do crédito tributário a que se refere o inciso II do caput, somente poderá ocorrer retificação de declaração de débito, por iniciativa do sujeito passivo, mediante processo administrativo no qual seja apresentada prova inequívoca, a cargo deste ou do terceiro que a aproveite, do erro que fundamenta essa retificação.