Artigo 115, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 115
O pedido de restituição será apresentado por escrito a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá, no mínimo:
I
identificação do requerente;
II
discriminação do tributo;
III
período de referência;
IV
valor originário do tributo ou penalidade, quando identificado;
V
motivo da solicitação;
VI
assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do instrumento de procuração, se for o caso.
§ 1º
No caso de divergência entre o valor requerido e o constante em registro da Administração Tributária, serão exigidos os documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo.
§ 2º
Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos – ITCD, deverá ser adicionado ao rol de documentos que instruirão o pedido de restituição:
I
antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, acerca do cancelamento da transação;
II
após a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que tenha lavrado a referida escritura acerca do distrato.
§ 3º
No caso do inciso II do § 2º, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais.