Artigo 100, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O pedido de regime especial será apresentado a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e conterá, no mínimo:
I
órgão ou autoridade administrativa a que for dirigido;
II
identificação completa do interessado e, se representado, de quem o represente;
III
domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;
IV
ramo de atividade;
V
informação quanto a ser ou não contribuinte de outro tributo;
VI
data e assinatura do interessado;
VII
procuração, se for o caso;
VIII
descrição do sistema atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;
IX
descrição minuciosa, clara e objetiva do sistema pretendido, bem como a demonstração das circunstâncias que o justificam, além dos modelos de documentos que pretende modificar ou adotar;
X
indicação dos estabelecimentos que irão utilizar a sistemática pretendida;
XI
informação quanto à existência ou não de regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular;
XII
comprovação de que não esteja inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social;
XIII
cópia de ato concessivo do regime especial aprovado por outras unidades federadas, se for o caso.
§ 1º
O pedido de regime especial não será admitido quando versar sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo interessado.
§ 2º
Aplica-se ao processo de que trata este Capítulo o disposto no art. 85.
§ 3º
É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao pedido de regime especial por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço eletrônico.
§ 4º
Tratando-se de regime que envolva obrigações relativas a mais de um tributo, essa circunstância deverá ser mencionada no pedido.
§ 5º
Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre as formas de apresentação do pedido de regime especial.