Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os bens ou as mercadorias apreendidos e não liberados na forma do art. 38 poderão, por requerimento, ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito extrajudicial do valor do crédito constituído, desde que cumprida a exigência de que trata o art. 38, I. Subseção VI Do Abandono, da Avaliação e da Destinação dos Bens e Mercadorias Apreendidos