Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito tributário, à qual será dada quitação.