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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 82

Não incidirão juros ou multa de mora sobre tributos relativos à matéria consultada enquanto inexistir decisão definitiva em processo de consulta, desde que protocolizada antes do vencimento da obrigação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.