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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 59

O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento competirá ao titular da unidade responsável pela constituição do crédito tributário.

Art. 59

O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento competirá à autoridade julgadora de primeira instância. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

Parágrafo único

A competência de que trata o caput poderá ser delegada.