Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na contagem de prazo em dias fixado neste Decreto, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão ou unidade em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.