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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 9º

Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 9º

Na contagem de prazo em dias fixado neste Decreto, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

Parágrafo único

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão ou unidade em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.