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Artigo 94 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 94

A decisão sobre o processo de que trata este Capítulo compete:

I

ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância;

II

ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância.

§ 1º

A competência de que trata o inciso I poderá ser delegada.

§ 2º

Na hipótese do inciso I do caput, a decisão será proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento do pedido pela unidade responsável por sua análise.

§ 3º

O prazo a que se refere o § 2º estender-se-á por até 90 (noventa) dias, mediante despacho fundamentado.

§ 4º

A autoridade e o Tribunal de que tratam os incisos I e II do caput poderão determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.