Artigo 127, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais não receberá o recurso se:
I
for intempestivo;
II
a decisão de primeira instância ou cameral estiver em plena conformidade com enunciado de súmula deste Tribunal.
Parágrafo único
O disposto no inciso II do caput aplica-se às decisões sujeitas ao reexame necessário.