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Artigo 127, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 127

O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais não receberá o recurso se:

I

for intempestivo;

II

a decisão de primeira instância ou cameral estiver em plena conformidade com enunciado de súmula deste Tribunal.

Parágrafo único

O disposto no inciso II do caput aplica-se às decisões sujeitas ao reexame necessário.