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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 43

Os bens e as mercadorias declarados abandonados serão avaliados pela comissão de que trata o art. 47, para os fins do disposto no art. 44, I, II e § 1º e no art. 45.

§ 1º

O laudo da avaliação conterá, no mínimo, a descrição dos bens ou das mercadorias, com suas características, a indicação do estado em que se encontram e os respectivos valores.

§ 2º

Quando a avaliação depender de conhecimentos especializados, a comissão poderá requisitar a atuação de servidores de outros órgãos do Distrito Federal, para subsidiar os trabalhos no que for necessário.

§ 3º

Será admitida nova avaliação quando:

I

o proprietário dos bens ou das mercadorias arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação;

II

se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor dos bens ou das mercadorias.