Artigo 98 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Parágrafo único
Terá efeito suspensivo o recurso contra a decisão que altere, casse ou anule ato de reconhecimento de imunidade ou benefício fiscal.