Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Não serão liberados os equipamentos utilizados para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços que não se apresentem em condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como aqueles encontrados em estabelecimento de contribuinte diverso daquele para o qual tenha sido autorizado o uso.
Parágrafo único
Ocorrida a revelia ou no caso de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo que tenha impugnado a apreensão, os equipamentos referidos neste artigo serão inutilizados.