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Artigo 84, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 84

O requerimento de que trata o art. 83 deverá ser protocolizado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e conterá, no mínimo:

I

identificação do interessado;

II

tipo do benefício;

III

especificação do tributo;

IV

período de referência.

§ 1º

O interessado deverá anexar os documentos comprobatórios que se fizerem necessários. § 2º O requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não ajuizada a ação de cobrança judicial do crédito tributário respectivo.

§ 2º

O requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apre­sentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)

§ 3º

Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre saneamento processual e documentos necessários à análise do requerimento de que trata esta Seção.