Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Serão cobradas do sujeito passivo as despesas decorrentes de apreensão de bens ou mercadorias.
§ 1º
Consideram-se despesas de apreensão aquelas correspondentes a transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens ou das mercadorias apreendidos.
§ 2º
Na hipótese do § 4º do art. 36, as despesas serão devidas desde o momento da retenção.
§ 3º
Os recursos provenientes da cobrança prevista no caput serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.
§ 4º
Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre outros aspectos relacionados à cobrança prevista neste artigo. Subseção V Da Liberação de Bens e Mercadorias