Artigo 70, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 1º
O despacho de encaminhamento constará da decisão.
§ 2º
Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre ao servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 3º
A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4º
Para fins do disposto no caput, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 65 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.
§ 5º
Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.
§ 6º
Para fins de verificação da condição a que se refere o caput, será considerado o valor do crédito tributário exonerado monetariamente atualizado até a data do julgamento.