Artigo 112, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A restituição dependerá de prova de pagamento indevido e, em caso de tributo indireto, somente será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 1º
O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo recolhido a maior ou em duplicidade sub-roga-se no direito à restituição respectiva.
§ 2º
Na hipótese de recolhimento em duplicidade, salvo prova em contrário, terá preferência na restituição o contribuinte cujo nome conste do Documento de Arrecadação – DAR.