Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Considerar-se-ão abandonados os bens ou as mercadorias:
I
se não impugnado o Auto de Infração e Apreensão e não pago o crédito tributário por este constituído, no prazo previsto no art. 33, V;
II
não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento do crédito tributário constituído;
III
não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;
IV
de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da apreensão, ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;
V
quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade, observado o disposto no inciso IV;
VI
não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias após decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, favorável ao sujeito passivo;
VII
na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.
§ 1º
O abandono será declarado em ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, publicado no DODF, que especificará os elementos identificadores dos bens e das mercadorias abandonados.
§ 2º
A competência de que trata o § 1º poderá ser delegada.
§ 3º
Quando se tratar de abandono de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços deverão ser especificados, no ato a que se refere o § 1º, sua marca, tipo, modelo e número de série.