Artigo 80 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A decisão em processo de consulta será publicada no DODF e terá eficácia normativa após se tornar definitiva.
Parágrafo único
A decisão definitiva constitui-se norma complementar, nos termos do art. 100, II, do Código Tributário Nacional, e vincula os órgãos administrativos.