Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Secretário de Estado de Fazenda dispor sobre o uso de meio eletrônico nos procedimentos e processos administrativos fiscais, em especial quanto à autuação por meio eletrônico, à comunicação de atos e à transmissão e apresentação de documentos e peças processuais.
Parágrafo único
A competência a que se refere o caput poderá ser delegada.