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Artigo 9-a do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 9-a

Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)