Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A execução de procedimento de fiscalização será precedida de Ordem de Serviço (OS) expedida pela chefia imediata do servidor.
§ 1º
Em situação que, inexistindo a OS a que se refere o caput, for necessária a adoção de providências imediatas a fim de resguardar o interesse da Fazenda Pública, o servidor competente deve agir de ofício, comunicado o fato ao seu chefe imediato, que decidirá a respeito da emissão do referido documento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, a decisão quanto à emissão da OS orientar-se-á pelo disposto no Título XII e, caso a decisão seja por sua não emissão, cessarão de imediato as ações em desenvolvimento e os atos até então praticados perderão sua validade e eficácia.
§ 3º
A OS conterá, no mínimo:
I
denominação "Ordem de Serviço";
II
número de ordem;
III
data de expedição;
IV
tipo de ação fiscal a ser desenvolvida;
V
identificação da autoridade signatária;
VI
identificação dos servidores fiscais designados;
VII
prazo para conclusão dos trabalhos;
VIII
identificação cadastral do contribuinte, se houver;
IX
área geográfica a ser fiscalizada, no caso de fiscalização de mercadoria em trânsito;
X
data da ciência e assinatura dos servidores fiscais designados.
§ 4º
Poderão ser anexadas à OS informações complementares, inclusive as relacionadas aos procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.