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Artigo 61, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 61

O julgamento administrativo do processo sujeito à jurisdição contenciosa compete:

I

em primeira instância, ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;

II

em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 1º

A competência prevista no inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º

A autoridade julgadora formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se à matéria impugnada.

§ 3º

A autoridade julgadora conhecerá de ofício de matérias não impugnadas exclusivamente em relação à:

I

decadência;

II

competência do agente autuante;

III

legitimidade do sujeito passivo.

§ 4º

A competência fixada neste artigo exclui a:

I

apreciação quanto à constitucionalidade de normas;

II

apreciação de conflito entre lei tributária distrital e lei de outra natureza;

III

aplicação da equidade.