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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 50

São créditos tributários não contenciosos:

I

aqueles constituídos por meio de:

a

Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, esgotado o prazo fixado no art. 33, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;

b

Notificação de Lançamento, esgotados os prazos fixados no art. 49, IV, e § 2º, V, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou tenha sido apresentada impugnação;

II

aqueles sujeitos a lançamento por homologação, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido, declarados pelo contribuinte:

a

por escrituração fiscal eletrônica;

b

em guias de informação e apuração;

c

nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica.

§ 1º

A autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário de que trata o inciso I do caput em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais:

I

após o exercício, quando se tratar de crédito referente a tributo sujeito a lançamento anual;

II

no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua constituição definitiva, nos demais casos.

§ 2º

Nos casos de que trata o inciso II do caput, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado ou, para os casos de declaração fora do prazo legal, a partir do recebimento da declaração.

§ 3º

Caso a impugnação não contemple integralmente o ato de constituição do crédito tributário, a autoridade julgadora de primeira instância tomará as providências necessárias para a inscrição em dívida ativa do crédito tributário incontroverso.

§ 4º

A declaração de débito de que trata o inciso II do caput importa confissão de dívida, ressalvada a possibilidade de retificação prevista no art. 31, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 5º

Após a regular inscrição em dívida ativa do crédito tributário a que se refere o inciso II do caput, somente poderá ocorrer retificação de declaração de débito, por iniciativa do sujeito passivo, mediante processo administrativo no qual seja apresentada prova inequívoca, a cargo deste ou do terceiro que a aproveite, do erro que fundamenta essa retificação.