Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado:
I
para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, relacionadas a tributo do qual seja contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável;
II
nas hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º
O regime especial terá eficácia de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.
§ 2º
O prazo de vigência do regime especial poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.
§ 3º
O requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime especial deverá conter a relação dos estabelecimentos beneficiários.
§ 4º
A protocolização do requerimento de prorrogação, nos termos do § 2º, assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido.