Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados em, no mínimo, duas vias, uma das quais destinada ao sujeito passivo, e uma à instrução do processo, se for o caso.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica a termos lavrados após o Termo de Conclusão Fiscal, se não implicarem agravamento da exigência fiscal, caso em que se dispensa a entrega ao sujeito passivo.