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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 25

Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados em, no mínimo, duas vias, uma das quais destinada ao sujeito passivo, e uma à instrução do processo, se for o caso.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica a termos lavrados após o Termo de Conclusão Fiscal, se não implicarem agravamento da exigência fiscal, caso em que se dispensa a entrega ao sujeito passivo.