Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os bens e as mercadorias abandonados que não forem objeto de incorporação ou doação, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 44, serão levados a leilão, para fins de extinção do crédito tributário e pagamento das despesas de apreensão.
§ 1º
Antes de iniciado o leilão, é facultado ao infrator reaver os bens ou as mercadorias apreendidos, desde que tenham sido pagos o crédito tributário e as despesas de apreensão.
§ 2º
O edital, indicando dia, hora e local em que se realizará o leilão, será publicado no DODF e afixado na repartição fiscal que o deva realizar.
§ 3º
As mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas, numeradas e registradas em livro próprio, na repartição fiscal encarregada de realizar o leilão.
§ 4º
As ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, a ser arquivado no respectivo processo.