Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
I
identificação do consulente;
II
instrumento de procuração, se for o caso;
III
declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;
IV
descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V
outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º
A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º
Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
§ 3º
A consulta será apresentada em texto impresso ou em outra forma a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.