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Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 72

O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção de crédito tributário por qualquer de suas modalidades, ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de ação judicial sobre o mesmo objeto caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.

§ 1º

A existência de processo judicial não impede o prosseguimento do julgamento administrativo relativamente a matéria não contemplada na ação judicial.

§ 2º

O crédito tributário referente a matéria contemplada em ação judicial será inscrito na Dívida Ativa, observado o disposto no art. 50, § 1º e, quando for o caso, no art. 52.