Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção de crédito tributário por qualquer de suas modalidades, ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de ação judicial sobre o mesmo objeto caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.
§ 1º
A existência de processo judicial não impede o prosseguimento do julgamento administrativo relativamente a matéria não contemplada na ação judicial.
§ 2º
O crédito tributário referente a matéria contemplada em ação judicial será inscrito na Dívida Ativa, observado o disposto no art. 50, § 1º e, quando for o caso, no art. 52.