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Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 63

No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis, observado o disposto no § 5º do art. 147.