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Artigo 37, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 37

Serão cobradas do sujeito passivo as despesas decorrentes de apreensão de bens ou mercadorias.

§ 1º

Consideram-se despesas de apreensão aquelas correspondentes a transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens ou das mercadorias apreendidos.

§ 2º

Na hipótese do § 4º do art. 36, as despesas serão devidas desde o momento da retenção.

§ 3º

Os recursos provenientes da cobrança prevista no caput serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.

§ 4º

Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre outros aspectos relacionados à cobrança prevista neste artigo. Subseção V Da Liberação de Bens e Mercadorias