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Artigo 107 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 107

A autorização de adoção de regime especial:

I

não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária;

II

não dispensa o sujeito passivo da observância da legislação relativa a outros tributos.