Artigo 33, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão serão lavrados por servidor competente e conterão:
I
denominação, número de inscrição no CF/DF, no CNPJ do Ministério da Fazenda e endereço do autuado;
II
local, data e hora de sua lavratura;
III
descrição do fato;
IV
disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V
valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;
VI
nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.
§ 1º
O Auto de Infração e Apreensão conterá, além dos elementos referidos nos incisos I a VI do caput:
I
descrição do objeto da apreensão, com a respectiva avaliação, se for o caso;
II
discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal;
III
identificação da pessoa com quem foi encontrado o objeto da apreensão;
IV
indicação dos bens ou das mercadorias de fácil deterioração, se for o caso;
V
indicação do local em que será depositado o objeto da apreensão;
VI
indicação do fiel depositário nomeado, se for o caso.
§ 2º Prescindem da assinatura a que se refere o inciso VI do § 1º o Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão emitidos:
§ 2º
Prescindem da assinatura a que se refere o inciso VI do caput o Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão emitidos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
I
eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;
II
por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. Subseção II Da Apreensão de Bens e Mercadorias