Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela tenha sido apresentada, ou após se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo, será observado o seguinte:
I
o valor depositado será convertido em renda;
II
o crédito tributário não extinto, porventura existente, será inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 1º do art. 50.