Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A arrematação far-se-á em moeda corrente, e os bens ou as mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer o maior lance, a quem será fornecida, também, nota fiscal avulsa, que conterá descrição pormenorizada do objeto da arrematação.
§ 1º
O arrematante pagará no ato, a título de sinal, 20 (vinte) por cento do valor da arrematação, e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo remanescente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º
A entrega dos bens ou das mercadorias condiciona-se ao pagamento integral do valor da arrematação.
§ 3º
Se o arrematante não pagar o saldo remanescente no prazo estabelecido no § 2º, perderá a favor da Fazenda Pública o valor do sinal, voltando os bens ou as mercadorias a novo leilão, do qual não será admitido participar o arrematante remisso.
§ 4º
Os bens e as mercadorias submetidos a leilão e não arrematados serão distribuídos a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições sociais sem fins lucrativos, aplicando-se-lhes o disposto no inciso I do caput do art. 48.