Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º A impugnação será dirigida ao titular da unidade responsável pelo lançamento do tributo.
§ 1º
A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 2º
A impugnação conterá:
I
a qualificação do sujeito passivo;
II
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;
II
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas, inclusive periciais, que se entenderem necessárias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
III
identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário;
IV
documento que habilite o signatário a demandar na esfera administrativa;
V
cópia da petição, se a matéria impugnada tiver sido submetida à apreciação judicial;
VI
as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito assistente.
VI
informação à autoridade julgadora de que haverá apresentação posterior de provas periciais ainda não anexadas à impugnação, nos termos do parágrafo único do art. 54. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
§ 3º
A matéria não impugnada não será objeto de apreciação pelo julgamento, observado o disposto no art. 61, § 3º.
§ 4º
Considerar-se-á não impugnada a matéria:
I
que não tenha sido expressa e especificamente contestada pelo impugnante;
II
contestada, exclusivamente, sob argumento de inconstitucionalidade de norma.
§ 5º
A impugnação deve identificar os motivos de fato e de direito a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo de forma individualizada para cada item do documento que formalizar a exigência do crédito tributário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
§ 6º
Sem prejuízo da imediata aplicação do disposto no § 5º deste artigo, ato do Subsecretário da Receita poderá estabelecer modelo específico de apresentação de impugnação que atenda ao requisito de individualização nele previsto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)