Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 50, verificada a consistência material e formal do Auto de Infração ou do Auto de Infração e Apreensão, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do procedimento, em termo próprio. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

§ 1º

A competência de que trata o caput poderá ser delegada. § 2º A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à:

§ 2º

A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 33. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

I

observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 33; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

II

existência de causas de extinção ou exclusão do crédito tributário previstas na legislação tributária; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

III

competência do agente autuante; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

IV

legitimidade do sujeito passivo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

§ 3º

Se, em virtude da verificação prevista neste artigo, for necessário alterar o Auto de Infração ou o Auto de Infração e Apreensão, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover as retificações pertinentes, valendo-se de:

I

Termo Aditivo, quando resultar em agravamento da exigência, assim entendido:

a

o aumento do crédito tributário inicialmente constituído;

b

a cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais que não tenham sido objeto da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído;

c

alteração da motivação da exigência;

II

Despacho Retificador, nos demais casos.

§ 4º

Na hipótese do inciso I do § 3º, o autuado será cientificado da alteração, reabrindo-se prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.