Artigo 77, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Será declarada ineficaz a consulta:
I
sobre fato:
a
definido ou declarado em disposição literal de legislação;
b
disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação;
II
que apresente falsidade na declaração a que se refere o art. 74, III.
§ 1º
Compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando os respectivos motivos.
§ 2º
A declaração a que se refere o § 1º, se acrescida de orientação ao consulente, poderá, a juízo da autoridade competente, ser publicada no DODF.
§ 3º
A competência a que se refere o § 1º poderá ser delegada.
§ 4º
Da Declaração de Ineficácia de Consulta não cabe recurso.