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Artigo 121 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 121

A decisão em processo de restituição dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do processo pela autoridade julgadora, e compete:

I

ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância;

II

ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância.

§ 1º

A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º

A decisão deverá especificar a forma de restituição, se em moeda corrente, estorno contábil ou compensação financeira.

§ 3º

Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.