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Artigo 85, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 85

Quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos ou provas pelo interessado ou terceiros, será expedida intimação para este fim, que mencionará prazo e forma de atendimento.

§ 1º

Poderá a autoridade competente, quando possível, suprir de ofício a necessidade a que se refere o caput.

§ 2º

O não atendimento à intimação a que se refere o caput ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto no § 1º.