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Artigo 123 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 123

O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por quatorze conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo sete representantes da Fazenda do Distrito Federal e sete representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, a juízo da autoridade competente.

§ 1º

Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos dentre lista tríplice apresentada pelas entidades representativas do comércio, da indústria, dos proprietários de imóveis, dos transportes, das instituições de ensino, dos serviços de comunicação e da agricultura.

§ 2º

Os representantes do Distrito Federal serão escolhidos dentre servidores integrantes da carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, mediante lista tríplice resultante de processo seletivo interno, na forma estabelecida em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º

Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)