Artigo 101, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A decisão em processo de autorização de adoção de regime especial compete:
I
ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância;
II
ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância.
§ 1º
A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.
§ 2º
Tratando-se de decisão proferida por delegação, a autoridade delegada ou a unidade responsável pela análise poderá solicitar manifestação sobre o pedido às demais unidades da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.